TRIBUTAÇÃO DO ISS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram intoduzidas novas regras sobre os serviços sujeitos a retenção na fonte quando prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei do SIMPLES NACIONAL, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Exemplo: 1. Caso a Empresa “A” tome um serviço de vigilância de uma Empresa optante pelo Simples Nacional, deverá fazer a retenção do ISSQN considerando a alíquota informada pela a Empresa de Vigilância no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a Empresa de Vigilância estiver sujeito no Simples Nacional no mês anterior.
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