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Veto à Emenda nº 3 - Projeto da Super Receita


No dia 16 de março de 2007, o Presidente Luiz lnácio Lula da Silva vetou a Emenda nº 3 do Projeto da Super Receita.
A Emenda que pretendia alterar o artigo 60 da Lei nº 10.593/2002, determinava o seguinte: "No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial".
Representando uma derrota da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e de Transportes (CNT), que se uniram para manter a emenda, o veto não retirou a possibilidade de fiscais desconsiderarem a personalidade jurídica de empresas personalíssimas que prestem serviços exclusivos.
A justificativa do veto foi baseada na violação da Constituição, no que tange à independência dos poderes.
O objetivo da inclusão da Emenda pelos senadores residia no fato dessas empresas personalíssimas estarem sendo alvos de muitas autuações, tanto pela Receita Federal, como pelo Ministério do Trabalho. Porém, o assunto ainda não se exauriu.
O governo enviará ao Congresso Nacional um projeto de lei, em caráter de urgência, alterando o processo de desconstituição da pessoa jurídica pela Receita.
Segundo o Ministro Guido Mantega "a empresa não poderá mais ser desconstituída sem antes uma ampla defesa". Afirmou ainda que "nesse projeto apenas estamos descrevendo um procedimento administrativo mais confortável para o contribuinte, mas em seguida nós vamos ter que definir esta relação jurídica nova que está surgindo".

Pelo projeto de lei do governo, o qual pretende regulamentar o artigo 116 do Código Tributário Nacional, o fiscal fará uma notificação e o contribuinte poderá se defender perante o Delegado da Receita Federal, o qual definirá a procedência ou não da notificação.
Percebe-se que caso seja aprovado este projeto de lei, a única diferença dos efeitos do simples veto presidencial estaria em que ao invés do próprio fiscal desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, o delegado da Receita Federal, após análise da defesa do contribuinte, poderá fazê-lo.
Pelo projeto, o contribuinte poderia se defender, porém a decisão do Delegado da Receita Federal não seria remetida à Justiça. Afora a regulamentação que o governo venha adotar para a desconsideração da personalidade jurídica, o contribuinte não pode se esquecer que a Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso XXXV, determina, como direitos e garantias individuais, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Sendo assim, independentemente do quanto determinado pelo projeto de Lei do Governo, atribuindo-se ao Delegado da Receita Federal a desconsideração da personalidade jurídica, e não mais à decisão do poder judiciário, como rezava a Emenda, o contribuinte, ainda assim, estará salvaguardado a procurar o Judiciário para afastar eventual desconsideração, embasado no artigo 50 da Constituição Federal, acima mencionado. O que se espera, do projeto de lei, é que sejam respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dos quais o contribuinte se utilizará para garantir a continuidade de suas atividades sem que seja desconsiderada a personalidade jurídica de sua empresa.




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