Atenção! Reforma tributária:

Câmara aprova proposta em 1º e 2º turno

Prezados Clientes:

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem, em 1º e 2º turno, o texto-base da PEC 45/2019, na forma do substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), apresentado no início da noite desta quinta-feira (06).

A matéria foi aprovada com 382 votos favoráveis e 118 contrários em 1º turno e 375 votos favoráveis e 113 em 2º turno. Eram necessários 308 votos.

A emenda constitucional vai agora para votação, também em dois turnos, no Senado Federal, mas o texto ainda pode ser alterado por meio dos destaques, que ainda serão discutidos.

O que muda na prática no dia a dia??? Por enquanto NADA!

O termo “Lei Complementar” foi citado 58x na PEC aprovada, então muito ainda será debatido e as incertezas são diversas. Por enquanto as informações abaixo são as definições de base e o início efetivo será somente em 2026.

Principais pontos da reforma

  • Tributos serão extintos. Cinco impostos serão eliminados: IPI (federal), PIS (federal), COFINS (federal), ICMS (estadual) e ISS (municipal).
  • A reforma vai unificar três impostos federais (PIS, COFINS e IPI), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) em dois novos tributos:

– Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios;

– Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que vai unificar os tributos federais: PIS, COFINS e IPI.

Ambos permitirão a não cumulatividade plena na cadeia de produção — ou seja, sem tributação em cascata.

  • Local de cobrança muda. O imposto será cobrado no destino (local do consumo do bem ou serviço), e não na origem, como é hoje.
  • Haverá um Imposto Seletivo. Incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarro e bebidas alcoólicas. Será usado para manter a Zona Franca de Manaus.
  • Previsão de três alíquotas. Haverá a alíquota única, como regra geral, uma reduzida em 60% (ou seja, o valor recolhido será 40% da alíquota padrão) e uma alíquota zero para alguns itens específicos

Alíquotas do IBS e da CBS

Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% para os seguintes bens e serviços – o texto anterior previa redução de 50%:

  • serviços de educação (lei complementar poderá prever alíquota zero da CBS para o Prouni);
  • serviços de saúde;
  • dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar poderá prever alíquota zero do IBS e da CBS);
  • medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (lei complementar poderá prever alíquota zero do IBS e da CBS);
  • serviços de transporte coletivo de passageiros (lei complementar poderá prever isenção);
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal (lei complementar poderá fixar alíquota zero do IBS e da CBS para alimentos para consumo humano);
  • produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
  • bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;

Além disso:

  • isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
  • alíquota zero para os beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 28 de fevereiro de 2027, conforme prazo definido pela Lei do Perse.

Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC):

  • Previsão de manutenção do diferencial competitivo da ZFM e das ALC.

Simples Nacional:

  • Manutenção do regime, com possibilidade de o contribuinte optar entre os dois modelos de recolhimento – as empresas que adquiram bens e serviços de empreendimentos do Simples Nacional poderão se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes.

Regimes Específicos de Tributação:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros;
  • operações com bens imóveis (construção e incorporação imobiliária; parcelamento do solo e alienação; locação e arrendamento; e administração e intermediação;
  • planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  • operações contratadas pela administração pública;
  • sociedades cooperativas;
  • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR)

  • Financiamento pela União para estados e DF, com início de R$ 8 bilhões por ano em 2029, aumentando gradativamente até chegar a R$ 40 bilhões em 2033;
  • Aplicação dos recursos do fundo em realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras e promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;
  • Lei complementar disporá sobre critérios de distribuição.

Transição para o novo modelo

  • 8 anos, iniciando em 2026, com alíquota:  de 0,1% do IBS; de 0,9% da CBS.
  • 2027: extinção do PIS e da Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI, exceto para a Zona Franca de Manaus;
  • 2029 a 2032: extinção proporcional do ICMS e do ISS;
  • 2033: vigência integral do novo modelo.

Gestão do IBS

  • Conselho Federativo, com atuação integrada dos entes subnacionais para arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, DF e municípios.

Imposto Seletivo

  • incidência sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei posterior;
  • integrará a base de cálculo dos demais tributos sobre consumo;
  • poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
  • não incidirá sobre as exportações.

Atenciosamente.

Consultoria Fiscal

Gatti Contabilidade SS

Educação e Saúde: guia de despesas dedutíveis do Imposto de Renda.

Saiba como informar corretamente e quais os gastos são dedutíveis para abater do seu Imposto de Renda, evitando a malha fina:

Uma das principais dúvidas dos contribuintes sobre o imposto de renda se refere a considerar ou não como despesas dedutíveis, os gastos que o indivíduo e seus dependentes têm ao longo do ano e que podem reduzir o imposto de renda a pagar. As deduções mais conhecidas são as despesas com Educação e Saúde.

Porém, nem todos os gastos relacionados a essas áreas podem ser abatidos. Existe uma série de itens com abatimento vetado pela Receita Federal.

Confira a seguir o guia de despesas dedutíveis compilado pelo GBrasil, associação que reúne 37 empresas de contabilidade reconhecidas por prestar serviços de qualidade para pessoas físicas em todo o país e também no exterior.

DESPESAS MÉDICAS E DE SAÚDE

Tipo de Despesa Dedutível?
Consultas e procedimentos médicos de qualquer especialidade Sim
Consultas e tratamentos odontológicos Sim
Sessões de psicoterapia Sim
Sessões de fisioterapia Sim
Sessões de terapia ocupacional Sim
Consultas e sessões de fonoaudiologia Sim
Despesas hospitalares Sim
Exames laboratoriais Sim
Exames radiológicos Sim
Aparelhos ortopédicos Sim
Próteses dentárias (substituição de dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes ou implantes) Sim
Pernas e braços mecânicos Sim
Cadeira de rodas Sim
Andadores ortopédicos Sim
Palmilhas ou calçados ortopédicos Sim
Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeito dos membros ou das articulações Sim
Marcapasso Sim
Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas Sim
Lente intraocular em cirurgia de catarata Sim
Aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção Sim
Prótese de silicone (na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente Sim
Serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical Não
Exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro (esposa paciente em tratamento médico) Sim
Instrução de deficiente físico ou mental (com laudo e comprovação médica) Sim
Plano ou Seguro de Saúde pago ao exterior Não
Plano ou Seguro de Saúde pago em território nacional Sim
Academia de atividade física Não
Gastos com acompanhantes em tratamento médico Não
Acupuntura prestada por biomédico Não
Adaptações veiculares Não
Aparelho auditivo para surdez Não
Assistente social (motivo de internação e integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Serviços de home care, desde que não cobertos por plano de saúde Sim
Enfermeiro (motivo de internação e integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Equoterapia Não
Esfíncter urinário artificial (integrante da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar) Sim
Exame de DNA Sim
Lente de contato Não
Massagens (se realizada junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Medicamentos, remédios e vacinas, exceto se integram a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar Não
Nutricionista Não
Óculos Não
Passagens e hospedagens para tratamento médico Não
Pilates (se realizado junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Prótese peniana Não
Reeducação postural global (RPG) – (se realizada junto ao profissional de fisioterapia) Sim
Stents farmacológico Não
Transporte especial de portador de deficiência física ou mental Não

DESPESAS COM EDUCAÇÃO

Tipo de Despesa Dedutível?
Educação infantil, creches e pré-escolas Sim
Ensino Fundamental Sim
Ensino Médio Sim
Educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) Sim
Educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico Sim
Aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais Não
Aulas de modelagem e vestuário Não
Aulas de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares Não
Aulas de dança Não
Aulas de oratória Não
Aulas de ginástica Não
Aulas de idiomas estrangeiros Não
Aulas de informática e similares Não
Aulas de música Não
Aulas de pilotagem Não
Aulas de esportes e escolinhas de futebol Não
Coaching e mentoring Não
Autoescola Não
Aulas de natação Não
Contribuições pagas às associações de pais e mestres e associações voltadas para a educação Não
Curso para aprovação na OAB Não
Financiamento estudantil Não
Material escolar Não
Pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados Não
Gastos com elaboração de teses de mestrado/doutorado – Papel, fotocópias, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem Não
Transporte escolar Não
Uniformes Não

É importante lembrar que o contribuinte deve guardar todos os comprovantes dos gastos dedutíveis, sejam eles através de notas fiscais ou recibos. Isso assegura a comprovação junto a Receita Federal em eventual processo de Malha Fina. As divergências sobre despesas dedutíveis estão entre as principais causas de retenção na Malha Fina.

Conte com o nosso apoio para realizar sua declaração do IR! Entre em conosco.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2021/2020

Chegou a hora de declarar o seu Imposto de Renda. Entenda todas as regras!!!

Período de Execução e Prazo de Entrega:

A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, referentes aos fatos ocorridos em 2020 poderá ser entregue a partir de 01 março e terá o prazo final em 30 abril de 2021.

Novidades 2021:

  • LOTES DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADOS: Agora serão somente 5 lotes: 1º Lote 31 de maio de 2021 – 2º Lote 30 de junho de 2021 – 3º Lote 30 de julho de 2021 – 4º Lote 31 de agosto de 2021 – 5º Lote 30 de Setembro de 2021.
  • Recebeu auxílio emergencial do Governo decorrente do Coronavírus (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
  • Códigos específicos para declarar Criptoativos.

Pontos de Atenção:

  • É obrigatório informar o CPF de todos os dependentes  e alimentados declarados, independente da idade dos mesmos.
  • Imóveis e Terrenos (indicar o Endereço Completo com CEP, Nº inscrição no IPTU, Data da Aquisição, Área Total, Nº Matrícula e Nome do Cartório)
  • Contas bancárias, Poupanças e Aplicações (indicar o CNPJ, Agência e Conta)
  • Veículos (indicar o código Renavan)

Recomendações:

  • Os erros, omissões e entrega fora do prazo sujeitam o contribuinte a notificações e multas, bem como a demora na restituição do imposto.
  • Todos os documentos comprobatórios oficiais (citados abaixo) devem ser enviados por e-mail ou fisicamente. Não serão aceitos documentos e fotos de documentos via whats app.
  • É de responsabilidade do contribuinte a manutenção em arquivo pessoal de todos os documentos pelo período de 05 anos.
  • É possível realizar Doações Diretamente na Declaração – FUNCRIANÇA e FUNDO DO IDOSO (até o limite de 3% do imposto devido, observando o limite geral de 6% para todas as deduções (incluindo doações a outros fundos)..
  • Débito Automático em conta corrente ref. a 1ª Quota do IR a pagar, é possível incluir até 10/04/2021.

Pontos que podem levar o contribuinte a MALHA FINA

– BIG BROTHER – O Super Computador da Receita Federal que cruza informações de várias fontes. Pessoa Física e Jurídica;
– Omissão de Rendimentos;
– Despesas com Saúde;
– Receita Declarada Incompatível com o Movimento;
– Sinais Exteriores de Riqueza;
– Divergência entre Origem e Aplicação de Recursos;
– Vendas de Bens;
– Operações na Bolsa de Valores;
– Previdência Privada: VGBL / PGBL
– Variação Patrimonial a Descoberto;
– Bens e Direitos no Exterior;
– Doações e Empréstimos;  

Documentos Necessários

– Declaração e Recibo de entrega do ano anterior, no caso de ser o primeiro ano com a Gatti Contabilidade;
– Informes de rendimentos entregues pelas Fontes Pagadoras;
– Rendimentos de aluguéis (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.);
– Rendimentos como autônomo (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.);
– Comprovante dos Rendimentos dos Bancos (conta corrente, poupança, aplicações…);
– Compra/venda de bens (imóveis, veículos, financiamentos….) contratos, nota fiscal e recibo da transação;
– Bens de qualquer natureza no Exterior
– Comprovantes dos pagamentos de despesas com Instrução, Médicas, Hospitalares, Dentistas, Profissionais, Autônomos, Doações, etc. (com respectivos CNPJ/CPF);
– Comprovante de Pensão Alimentícia Judicial pagas;
– DARFs pagas referente a carnê-leão e imposto complementar;
– Contratos de empréstimos concedidos e/ou recebidos de terceiros (data, valor, nome e CPF);
– Dívidas contraídas, pagamentos efetuados e posição final;
– Nº celular e e-mail do contribuinte;
– Banco, Agência e Cta.Corrente p/crédito de restituição ou débito em Cta.Corrente do imposto devido.

Quem está obrigado a declarar em 2021

– Recebeu rendimentos tributáveis, superiores a R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
– Apurou Ganho de Capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em Bolsa de Valores.
– Optou pela isenção do IR na venda e compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
– Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro;
– Fixou residência no Brasil em 2020.
– Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou
b) deseja compensar prejuízos de anos anteriores.  
– Recebeu auxílio emergencial do Governo decorrente do Coronavírus (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Honorários

Solicitamos àqueles que já são nossos clientes e àqueles que estejam interessados em realizar sua declaração conosco, entrar em contato através do telefone (51) 2108.9900 ou através dos e-mails mgatti@gatti.com.br com o Sr. Maurício Gatti ou marli.petry@gatti.com.br com a Sra. Marli Petry.

Nossos Serviços

A elaboração da Declaração consiste nas seguintes etapas de trabalho:

  • Análise dos documentos fornecidos para verificação da incidência ou não do IR e deduções;
  • Elaboração da Declaração no programa da Receita Federal;
  • Apresentação da prévia ao cliente para aprovação;
  • Transmissão da Declaração via Internet.

Como resultado do nosso trabalho, fornecemos ao cliente uma pasta contendo a Declaração e o Recibo de Entrega, toda a documentação que lhe deu suporte, bem como o(s) DARF(s), caso exista saldo de imposto a pagar. Armazenamos em nossa rede a cópia de segurança de sua declaração.

Além disso, nos prontificamos a resolver perante a Secretaria da Receita Federal, eventuais pendências que venham a ser levantadas por aquele órgão.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente.  

GATTI CONTABILIDADE

Holding Patrimonial: Tratamento Contábil e Tributário de suas operações de venda de imóveis.

O tema não é novo, mas costuma ser questionado a todo momento, tanto pelos nossos clientes como por terceiros interessados em constituir ou revisar a sua Holding Patrimonial. Razão pela qual, vale revisitar o assunto, que é muito amplo e pode ser visto por diferentes prismas, mas que neste artigo visa somente afirmar alguns pontos.

Holding Patrimonial é uma pessoa jurídica constituída mediante a integralização de parte ou todo o acervo patrimonial de um indivíduo ou família. Sob este formato, apresenta vantagens, sendo as mais relevantes a redução da carga tributária, a facilitação sucessória e a organização patrimonial.

Antes de tratar das vendas dos imóveis e do seu tratamento tributário, é preciso deixar claro as 03 (três) formas diferentes de contabilização destes ativos, quais sejam:

· Estoques (Ativo Circulante). São aqueles imóveis adquiridos exclusivamente para serem vendidos.

· Investimentos (Ativo Não Circulante). São aqueles imóveis adquiridos para produzir algum tipo de rendimento, normalmente de aluguel.

· Imobilizado (Ativo Não Circulante). São aqueles imóveis adquiridos para uso da própria empresa.

Sob o aspecto tributário, as Holdings Patrimoniais normalmente optam pelo regime do Lucro Presumido, cuja tributação pode ser resumida da seguinte forma:

· Receitas vinculadas ao objeto social da empresa – É aplicado um percentual de presunção de lucro sobre as receitas e, sobre esse resultado, incidem os tributos (IRPJ e CSLL), além de PIS e COFINS sobre a receita;

· Outras receitas e ganhos não vinculados ao objeto social – A tributação (IRPJ e CSLL) incide diretamente sobre tais receitas e ganhos, sem ser aplicado o percentual de presunção de lucro.

Desta forma, quando estamos falando da venda de imóveis por uma Holding Patrimonial, é possível que a tributação ocorra de acordo com uma das modalidades acima. Porém, não se trata de uma escolha sobre qual situação a Holding terá a menor tributação e sim pela classificação de fato destes imóveis em seu ativo, como citado anteriormente.

Como premissa para a classificação contábil dos imóveis e consequentes tributação, o objeto social constante no contrato social da Holding é o ponto de partida, assim como a finalidade da aquisição deve prevalecer para o enquadramento, ou seja, quando da aquisição ou construção do imóvel. De forma conservadora, não é indicado a reclassificação contábil destes ativos, como veremos em seguida.

Por exemplo, se a Holding Patrimonial possui em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios e quando adquiriu ou construiu o imóvel, este era o seu objetivo, a classificação contábil deverá ser no grupo Estoques e quando vendido, sofrerá uma tributação efetiva (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de 5,93% sobre o preço de venda, além do adicional variável do IRPJ, que pode levar a tributação total próxima a 7,00%.

Por outro lado, se não houver previsão dessa atividade no objeto social da Holding Patrimonial ou se o imóvel não foi adquirido para este fim, estando classificado como Ativo Não Circulante, a tributação será sobre o ganho de capital (valor da venda, menos valor de custo), cuja alíquota total (IRPJ e CSLL) será de 24%, podendo agregar mais 10% do Adicional do IRPJ.

Analisando desta forma, parece obvio que a classificação como Estoque gera uma tributação mais vantajosa, mas nem sempre é assim. Tudo depende dos valores da negociação e da margem de lucro negociada. Lembrando, como dito anteriormente, que não se trata de uma escolha, muito menos de um “planejamento tributário”. Muito antes disso devemos planejar a constituição de uma Holding Patrimonial sob o aspecto societário e sim, analisar os possíveis reflexos tributários das operações.

É muito comum nos depararmos no mercado com “planejamentos tributários” que consistem na reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques com o intuito de posterior venda a terceiros e consequente redução dos tributos a pagar. Porém, grande parte desses “planejamentos tributários” são realizados sem levar em consideração os riscos tributários envolvidos, fazendo com que o administrador da Holding Patrimonial esteja sob risco de autuação fiscal.

Há um bom tempo esse tipo de operação está na mira da Receita Federal. A título de exemplo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se manifestou sobre essa questão, por meio do Acórdão 1101-000.929/2013, o qual dispõe:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE

O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.

A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”

Observação: O termo Ativo Permanente foi substituído por Ativo Não Circulante.

Em outra manifestação em 2017, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou incorreta a reclassificação contábil lançada por pessoa jurídica, quando da apuração de ganho de capital, pela venda de ativo e consequentemente, manteve autuação para pagamento de diferença.

Mais recentemente, a Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que consolidou as regras de apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas, a qual dispõe em seu art. 215, §14, que o ganho de capital nas alienações de ativos não-circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser tributado como ganho de capital, não permitindo a aplicação do percentual de presunção.

Ou seja, ficou pacificado o seguinte entendimento na esfera administrativa:

Venda de Estoque Venda de Ativo Não-Circulante
Tributação 5,93% sobre o valor da venda, mais adicional de IRPJ 24% sobre o ganho de capital, mais adicional de IRPJ
Classificação Contábil O imóvel deve ser classificado como Estoque desde a sua data de aquisição O imóvel já esteve classificado em algum momento como Ativo Não-Circulante
Objeto Social Requer que a empresa tenha objeto social de compra e venda de imóveis próprios Não requer o objeto social de compra e venda de imóveis próprios
Intenção de Venda Aplicável somente para imóveis adquirido com intenção de posterior revenda (que nunca tenham sido alugados a terceiros) Aplicável nos demais casos, principalmente quando o imóvel é utilizado pelos proprietários, cedido em comodato ou alugado a terceiros

Considerações Finais

Dessa forma, entendemos que o “planejamento tributário” envolvendo a reclassificação de bens do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques, com o intuito de reduzir a carga tributária na venda de tais bens, está associado ao risco de autuação por parte do fisco. Inclusive, o fisco é obrigado a seguir a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que implicaria em autuar os contribuintes que adotassem a referida prática.

Importante salientar que muitos advogados tributaristas defendem que esse entendimento por parte do fisco é abusivo e veem a oportunidade do ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de aplicação do percentual de presunção de lucro sobre as receitas de venda de imóveis pelas Holdings Patrimoniais.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2020/2019

Chegou a hora de declarar o seu Imposto de Renda. Entenda todas as regras!!!

Período de Execução e Prazo de Entrega:

A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, referentes aos fatos ocorridos em 2019 poderá ser entregue a partir de 02 março e terá o prazo final em 30 abril de 2020.

Novidades 2020:

  • Não é mais dedutível o valor de Contribuição Patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
  • LOTES DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADOS: Agora serão somente 5 lotes; 1º Lote 29 de maio de 2020, 2º Lote 30 de junho, 3º Lote 31 de julho, 4º Lote 28 de agosto e o último, 5º Lote 30 de Setembro de 2020.
  • Débito Automático em conta corrente ref. a 1ª Quota do IR a pagar, agora é possível incluir até 10/04/2020.
  • Foi criado uma ficha para Doações Diretamente na Declaração – FUNCRIANÇA e FUNDO DO IDOSO (até o limite de 3% do imposto devido, observando o limite geral de 6% para todas as deduções (incluindo doações a outros fundos).

Pontos de Atenção:

  • É obrigatório informar o CPF de todos os dependentes  e alimentados declarados, independente da idade dos mesmos.
  • Imóveis e Terrenos (indicar o Endereço Completo com CEP, Nº inscrição no IPTU, Data da Aquisição, Área Total, Nº Matrícula e Nome do Cartório)
  • Contas bancárias, Poupanças e Aplicações (indicar o CNPJ, Agência e Conta)
  • Veículos (indicar o código Renavan)

Recomendações:

  • Fornecer o e-CPF, certificado digital que dá acesso a diversas informações oficiais diretamente da base de dados da Receita Federal, evitando assim erros e/ou omissões no preenchimento da declaração;
  • Os erros, omissões e entrega fora do prazo sujeitam o contribuinte a notificações e multas, bem como a demora na restituição do imposto.
  • Envie todos os documentos comprobatórios oficiais (citados abaixo) por e-mail ou fisicamente e os mantenham arquivados por 05 anos.
  • Não serão aceitos documentos e fotos de documentos via whats app.

Pontos que podem levar o contribuinte a MALHA FINA

– BIG BROTHER – O Super Computador da Receita Federal que cruza informações de várias fontes. Pessoa Física e Jurídica;
– Receita Declarada Incompatível com o Movimento;
– Sinais Exteriores de Riqueza;
– Divergência entre Origem e Aplicação de Recursos;
– Vendas de Bens;
– Operações na Bolsa de Valores;
– Previdência Privada: VGBL / PGBL
– Variação Patrimonial a Descoberto;
– Bens e Direitos no Exterior;
– Doações e Empréstimos;  

Documentos Necessários

– Declaração e Recibo de entrega do ano anterior, no caso de ser o primeiro ano com a Gatti Contabilidade;
– Informes de rendimentos entregues pelas Fontes Pagadoras;
– Rendimentos de aluguéis (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.);
– Rendimentos como autônomo (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.);
– Comprovante dos Rendimentos dos Bancos (conta corrente, poupança, aplicações…);
– Compra/venda de bens (imóveis, veículos, financiamentos….) contratos, nota fiscal e recibo da transação;
– Bens de qualquer natureza no Exterior
– Comprovantes dos pagamentos de despesas com Instrução, Médicas, Hospitalares, Dentistas, Profissionais, Autônomos, Doações, etc. (com respectivos CNPJ/CPF);
– Comprovante de Pensão Alimentícia Judicial pagas;
– DARFs pagas referente a carnê-leão e imposto complementar;
– Contratos de empréstimos concedidos e/ou recebidos de terceiros (data, valor, nome e CPF);
– Dívidas contraídas, pagamentos efetuados e posição final;
– Nº celular e e-mail do contribuinte;
– Banco, Agência e Cta.Corrente p/crédito de restituição ou débito em Cta.Corrente do imposto devido.

Quem está obrigado a declarar em 2020

– Recebeu rendimentos tributáveis, superiores a R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
– Apurou Ganho de Capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em Bolsa de Valores.
– Optou pela isenção do IR na venda e compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
– Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro;
– Fixou residência no Brasil em 2019.
– Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou
b) deseja compensar prejuízos de anos anteriores.  

Honorários

Solicitamos àqueles que já são nossos clientes e àqueles que estejam interessados em realizar sua declaração conosco, entrar em contato através do telefone (51) 2108.9900 ou através dos e-mails mgatti@gatti.com.br com o Sr. Maurício Gatti ou marli.petry@gatti.com.br com a Sra. Marli Petry.

Nossos Serviços

A elaboração da Declaração consiste nas seguintes etapas de trabalho:

  • Análise dos documentos fornecidos para verificação da incidência ou não do IR e deduções;
  • Elaboração da Declaração no programa da Receita Federal;
  • Apresentação da prévia ao cliente para aprovação;
  • Transmissão da Declaração via Internet.

Como resultado do nosso trabalho, fornecemos ao cliente uma pasta contendo a Declaração e o Recibo de Entrega, toda a documentação que lhe deu suporte, bem como o(s) DARF(s), caso exista saldo de imposto a pagar. Armazenamos em nossa rede a cópia de segurança de sua declaração.

Além disso, nos prontificamos a resolver perante a Secretaria da Receita Federal, eventuais pendências que venham a ser levantadas por aquele órgão.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente.  

GATTI CONTABILIDADE

Capitais Brasileiros no Exterior

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.
Quantificar esses capitais ajuda o Banco Central (BC) a compilar a posição de investimento internacional do país, ou seja, a estatística do total de ativos e passivos externos da economia brasileira. O CBE ajuda a avaliar o grau de internacionalização da nossa economia.

Declaração

​Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente,
conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

● US$ 100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
● US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

Multas

As Multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

Prazos para a entrega da declaração

São Fixos:
● Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 17 de fevereiro às 18 horas de 6 de abril do ano subsequente;
● Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano;
● Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano;
● Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano.​

É importante declarar

Orientação

​Orientamos que os clientes tenham em mãos todos os documentos comprobatórios dos bens declarados, onde esteja expresso o valor de cada um dos bens, em moeda do país de origem.


Façam contato conosco! Agendem um horário e faremos esta declaração para você!!!

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

Remuneração de Sócios

Remuneração de Sócios

Uma das decisões mais importantes que devem ser consideradas no processo de abertura de uma empresa é a remuneração dos sócios. Essa definição deveria estar no topo do planejamento de qualquer tipo de empreendimento.

No entanto, é comum que muitos empresários tenham dúvidas de como definir essa remuneração. Via de regra, existem duas formas: Pró-labore ou Distribuição de Lucros. Uma terceira alternativa, menos utilizada é o Juros sobre o Capital Próprio.

Pró-labore

O pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”. Ou seja, é uma remuneração definida como salário para o administrador ou sócio da empresa.

De maneira simples, o pró-labore se caracteriza como uma remuneração aos sócios de forma mensal, fixa e predeterminada pelos mesmos.

Vale destacar que o pró-labore se torna obrigatório e deve estar especificado no Contrato Social da empresa e não apenas acordado na informalidade. Isso porque os sócios precisam estar cientes de que o pró-labore envolve custos trabalhistas. 13º salário e férias não são obrigatórios, mas podem ser oferecidos como um benefício.

O pró-labore é lançado contabilmente como uma despesa operacional da empresa, e sobre este valor incidem alguns tributos (INSS e IRF) dependendo da forma de tributação da empresa e do valor estabelecido.

Distribuição de Lucros

Caso o sócio não exerça nenhuma atividade ou função de trabalho dentro da empresa, ele não deverá receber pró-labore. Neste caso, poderá receber apenas o que lhe cabe na divisão de lucros.

A distribuição de lucros é esta opção de remuneração para os sócios que deverá ser estabelecida em Contrato Social e aceito por todas as partes.

Nesse caso, o valor a ser pago deve ser proporcional ao percentual de participação no capital social da empresa, podendo ser desproporcional se constar cláusula específica em contrato social e deve ser baseado nos resultados da empresa. 

Não existe uma regra preestabelecida para prazos de distribuição de lucros, assim, ela poderá ser mensal, trimestral ou anual, conforme os sócios acordarem e acharem conveniente. Porém, só terá retirada de capital se houver lucros.

Outra importante informação sobre a remuneração dos sócios por meio da distribuição dos lucros é que ela é isenta de tributação, desde que amparada em registros contábeis.

Para uma distribuição de lucros válida aos sócios, a empresa deve apurar, mensalmente, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e estar em dia com as suas obrigações principais, declarações acessórias, assim como o Balanço Patrimonial e demais exigências.

Juros sobre o Capital Próprio

Conhecido também como JCP, ou JSCP, esta é uma outra forma de uma empresa remunerar os seus sócios. Porém, contabilmente falando, este provento é visto como uma despesa para a companhia, pois o mesmo é considerado antes do seu lucro líquido.

O cálculo e as regras para se estabelecer o valor dos JCP, são mais complexos e podemos explicar pessoalmente caso o nosso cliente assim deseje.

Normalmente este formato é utilizado por empresas optantes pelo Lucro Real pois os JCP são considerados pela contabilidade como uma despesa, reduzindo diretamente os lucros, da mesma forma que outras despesas comerciais e/ou administrativas também reduzem. 

Assim, como resultado da redução dos lucros, a empresa pagará menos Imposto de Renda e Contribuição Social. É possível afirmar que este método é utilizado como planejamento tributário para algumas empresas.

Quando os JCP são pagos aos sócios, estes ainda não foram tributados pela empresa. Então, a empresa precisa reter (pagar) o imposto de renda (alíquota de 15%), descontando dos sócios no ato do pagamento.

Para estes sócios que receberem este valor líquido, nada mais terão que pagar a título de tributos, devendo apenas declarar em suas Declarações de IR anuais, como Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte.

Considerações

Os sócios podem receber até os três tipos de remuneração em conjunto e todos devem ser declarados em suas respectivas Declarações de IR anuais.

Como uma consultoria às empresas, orientamos que a remuneração aos sócios, independente de qual seja, deve ser parte de um planejamento financeiro estudado e equilibrado. Isso possibilita que a empresa realize uma boa gestão das suas finanças e estabeleça um valor que não prejudique as operações da organização.

Reservas de lucros que não serão distribuídas entre os sócios, podem ser criadas, de modo a serem utilizadas futuramente para novos investimentos ou para o próprio fluxo de caixa.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

MP da Liberdade Econômica

Aprovação da MP da Liberdade Econômica: o que muda para trabalhadores e empresas?

Após passar pela Câmara, a MP 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, a mesma foi aprovada pelo Senado e agora será enviada à sanção presidencial. Com a finalidade de combater a burocratização, a MP levantou questionamentos acerca de suas propostas de alteração na CLT. Enquanto alguns defendiam que suas mudanças destravariam a relação empresarial, impulsionando a geração de emprego, outros chegaram a denominar a MP de “minirreforma trabalhista”.

Após este debate sobre as alterações com impacto na CLT, o que efetivamente mudará na vida das empresas e dos trabalhadores após a provável sanção presidencial?

Alguns pontos polêmicos já foram excluídos na Câmara, antes mesmo de chegar no Senado, como a regra da responsabilização das empresas no grupo econômico, a facultatividade da constituição da CIPA, bem como mudanças sobre a fiscalização do trabalho.

Das questões trabalhistas mais criticadas, portanto, foram poucos os itens trabalhistas que chegaram ao Senado. Dentre estes, o mais debatido e controverso foi a autorização para o trabalho aos domingos. No texto originário, a previsão era de que o dia de repouso poderia ser gozado em outro dia da semana, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas, o que foi alterado pelos deputados para quatro semanas. Mesmo diante disso, a permissão geral para o trabalho aos domingos permaneceu sendo alvo de críticas, o que ameaçava a aprovação da MP pelo Senado. A recente aprovação, assim, ocorreu após a supressão da questão relativa ao trabalho aos domingos.

Logo, de mudanças significativas com a provável sanção do Presidente, o que muda para trabalhadores e empresas seria:

  1. adoção da Carteira de Trabalho em formato eletrônico;
  2. a alteração da regra de marcação do ponto que passa a ser obrigatória para estabelecimentos com mais de vinte empregados ao invés de dez;
  3. a adoção do chamado ponto por exceção, que autoriza o registro apenas diante de eventos excepcionais, como horas extras e faltas;
  4. substituição do e-Social por outro sistema que visa ser mais simples e acessível.

Nesta data, resta aguardar a sanção presidencial para as devidas regulamentações das regras.

Maurício Gatti

Sócio Diretor da Gatti Contabilidade

O dilema tributário das empresas de software no Brasil

O dilema tributário das empresas de software no Brasil

Diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira de Empresas de Software), Manoel Santos, explica as ações da entidade na defesa da tributação do setor pelo ISS

O diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira de Empresas de Software), Manoel Antonio dos Santos, em entrevista exclusiva ao GBrasil, explicou os caminhos e as ações da entidade na defesa da tributação do setor. O fato é que alguns estados vêm classificando o software como um produto, sujeito ao recolhimento de ICMS. O entendimento tem gerado algumas autuações fiscais e embates judiciais entre estados e empresas de software, que sempre recolheram ISS e entendem lidar com serviços, e não produtos. O cenário torna-se cada vez mais extenso e complexo a partir do uso de tecnologias de streaming, jogos eletrônicos e serviços em nuvem. Em meio ao conflito de entendimento, estados que deixam claras suas regras e oferecem segurança jurídica ao setor, parecem ganhar a preferência dos investimentos das desenvolvedoras de software, segundo o advogado.

Por Diva de Moura Borges

O  software, sob o ponto de vista jurídico, é um produto ou um serviço?
É um serviço por definição da Lei do Software, editada em 1998, que traz em seu artigo 9, o uso de programa de computador no País como objeto de contrato de licença. Ele também é um serviço por definição da Lei Complementar 116, editada em 2003, que enumera quais são os serviços tributados pelo ISS. Nos itens 1.04 e 1.05 está claro: “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos (software feito sob encomenda) e “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” (software desenvolvido para uso geral).

O que a ABES e seus associados defendem em termos de tributação para o software?
Que estados e municípios respeitem a Lei, tomando por base dois artigos da Constituição: o 155, que diz que os estados podem cobrar impostos sobre circulação de mercadorias e o artigo 156, que dá competência aos municípios de criar impostos sobre serviços listados em lei complementar. Esta Lei Complementar, a 116 de 2003, estabelece que quando uma operação é fato gerador do ISS, os estados não podem cobrar ICMS sobre essa mesma operação, ainda que esse serviço exija o fornecimento de uma mercadoria.

E por que alguns estados estão autuando e multando empresas de software?
Alguns estados impulsionaram o Confaz – o conselho que reúne os 27 secretários de fazenda do País e regula as questões envolvendo ICMS – a editar dois convênios (o 181/2015 e o 106/2017) conferindo poder aos estados de reduzir a cobrança do ICMS a 5% do valor da nota fiscal nas operações de software. Com essa artimanha jurídica, eles passaram a sustentar e subetender que quem tem poder de reduzir, tem direito de tributar e exigir a cobrança do ICMS nas operações de software. Mas um convênio não tem força de lei; ele é apenas norma administrativa. Foi essa criação jurídica fantasiosa proveniente do convênio do Confaz que gerou esse pseudo-fundamento jurídico para que alguns estados passassem a exigir a cobrança de ICMS nestas operações. Os estados entenderam que poderiam criar leis e decretos sobre esse assunto.

Perante essa situação, qual foi a postura e a orientação da ABES aos seus associados?
Fizemos imediatamente um boletim jurídico mostrando as razões pelas quais o setor entende que o tributo devido é o ISS. Demos fundamentação jurídica para eventuais diálogos com a fiscalização e aconselhamos que continuassem a recolher o tributo devido: o ISS. Orientamos que não fizessem nenhum recolhimento de ICMS e não atendessem obrigações acessórias que envolvam o ICMS. Além disso, iniciamos um diálogo com os entes federativos no sentido de reivindicar edição de normas que deem segurança jurídica às empresas de software, sem riscos de autuações.

Como essas medidas protetivas funcionariam na prática?
Consistiria em os estados editar normas deixando claro que o tributo devido pelas empresas de software é o ISS, pelo menos até que o STF decida algumas ações que lá tramitam e diga se quem tem razão são os estados ou os municípios. A Sefaz do Espírito Santo, por exemplo, recentemente nos recebeu para uma palestra de esclarecimento e está empenhado na regulamentação de uma norma sobre o assunto.

Nesse momento, nenhuma desenvolvedora de software vem recolhendo valores em juízo?
O nosso aconselhamento foi de que ninguém recolha ICMS em operações de venda de software. Não temos notícia de nenhum associado que venha recolhendo esses valores.

A ABES reúne também desenvolvedoras de jogos eletrônicos, aplicativos e serviços de streaming ou somente as fabricantes de softwares empresariais?
Todos os desenvolvedores, inclusive os internacionais, como IBM, Microsoft, softwares customizados, serviços de implantação, revendas, distribuidores. São 1.059 associadas e 951 conveniadas. Importante destacar que a ABES tem 80% do mercado de software e que também existem outras entidades congêneres.

O Estado de Santa Catarina é considerado exemplar nesse quesito tributação de software. O que eles fizeram de bom e o que eles têm ganhado com essa postura?
Substancialmente, a lei de Santa Catarina deixa claro que nas hipóteses das atividades previstas da lista de serviços – tanto na elaboração como no licenciamento de direito de uso – são atividades típicas de prestação de serviços, sujeitas ao ISS. Nas hipóteses em que incide o Imposto Sobre Serviços não pode ser exigido o ICMS. Ela deixa claro ainda que somente pode ser exigido ICMS quando software for passível de ser revendido pelo proprietário a terceiros. Ou seja, o sujeito adquire uma cópia com direito a revender essa cópia. Ao longo de mais de 20 anos, essa lei de Santa Catarina, a de nº 8.289, foi substituída por outras normas editadas no estado, mas as novas normas sempre preservaram o essencial, qual seja: “não incide ICMS sobre saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos”.

Seria quando o software é vendido na em mídia e embalado?
A lei não deixa claro isso. Numa leitura transversal dessa lei estadual, pode ser que um juiz entenda que quem faz download de um software – em casos específicos de obtenção de direito de propriedade – , também possa revendê-lo. Mas a grande maioria das operações hoje é feita na modalidade de assinatura, com mensalidade e cessão temporária de direitos de uso. Mesmo nos casos em que o usuário baixa a cópia do software, não se caracteriza a propriedade. É simplesmente uma licença de uso.

Ou seja, a maioria das operações é como um aluguel de software?
Exatamente.

O senhor acha que os estados que se manifestarem claramente, por meio de normas, no sentido de não cobrar o ICMS sobre softwares, serão potencialmente domicílio dessas empresas, assim como vem acontecendo em Santa Catarina?
Sim. Porque é simples e fácil. Não é como uma montadora de automóveis. A única coisa que uma empresa de software precisa para se mudar de um estado para outro é ter uma disponibilidade de comunicação eficiente, boa rede de internet. Em 1991, foi publicada em Santa Catarina a lei 8.289 que declarou a não incidência de ICMS sobre software. Isso provocou uma debandada de empresas de software para lá, motivadas pela segurança jurídica. Acreditamos que este é um dos fatores de SC ter se tornado esse “Vale do Silício” brasileiro.

Entre os eventos prementes que podem influenciar esse entendimento jurídico no País sobre essa questão, quais os senhor destacaria? Ou seja, quais sentenças são mais aguardadas pelo mercado?
Em São Paulo, uma ação do Sindicato das Empresas de Informática tem uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando inconstitucional um decreto estadual que estabelece a cobrança de ICMS sobre software. As empresas filiadas a esse sindicato têm agora essa segurança jurídica de que não serão abordadas pela fiscalização. Mas o que pode ser definitiva é uma manifestação do Supremo Tribunal Federal. Tramitam ali três ações diretas de inconstitucionalidade e mais um recurso extraordinário sobre essa matéria. Mas elas ainda não estão na pauta de julgamento do STF; uma previsão otimista é de que essas ações sejam julgadas no primeiro semestre de 2020.

A nova reforma tributária pode resolver o problema?
Acredito que não. Para qualquer uma das duas que seja aprovada – tanto a do Executivo como a da Câmara e Senado –, teremos que conviver com um período de transição de 10 anos. E aí, continuaremos discutindo essa questão de ICMS x ISS. A manifestação do STF, por essa razão, é mais importante.

Novidades referente aos créditos de PIS e COFINS

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2018, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).

Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que deveria ser avaliada sua aplicação em cada caso concreto. Com a posição intermediária adotada, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.

O entendimento da Câmara Superior é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que a decisão do STJ só vale para a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.

A decisão beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A empresa já havia vencido na primeira instância do Carf. Em julgamento realizado em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.

Após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou, em novembro, o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).

Em seu voto, o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.

Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão foi acertada por aplicar o conceito do repetitivo – de essencialidade e relevância – e autorizar os créditos para a atividade do comércio. Ele lembra, porém, que a divergência sobre a questão não ficou resolvida com o julgamento do STJ. “O precedente comprova que o repetitivo do STJ se aplica ao comércio.”

Segundo o advogado Renato Coelho, tributarista do Stocche Forbes Advogados, essa é a primeira decisão de Câmara Superior do Carf sobre insumo em transporte de mercadoria após o julgamento do STJ. Ele destaca que a interpretação da Receita Federal no parecer normativo é muito mais restritiva do que a decisão do STJ. Porém, acrescenta, só vincula os auditores da Receita Federal e não os integrantes do Carf.

Para ele, é importante acompanhar como a tese vem sendo julgada após a decisão porque o STJ indicou a aplicação de critérios de essencialidade e relevância e, na prática, é necessário verificar o que poderia ser incluído em cada caso. “Ainda vai ter muita discussão com relação ao que é essencial ou relevante para os casos concretos”, afirma Coelho.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.

Fonte : Valor Econômico.